Setor Sucroenergético

01 de abril de 2022

O informativo abaixo reúne as principais notícias jurídicas de interesse do setor acompanhadas pela Dias de Souza.

Supremo Tribunal Federal

Pleno reconhece repercussão geral da discussão sobre a obrigatoriedade da execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado

O Plenário Virtual do STF finalizou a análise de repercussão geral no ARE 1.327.576/RS (Tema n. 1204), em que se discute a obrigatoriedade de a execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, mesmo quando isso implique o ajuizamento e processamento da ação executiva em outro Estado da Federação.

O entendimento unânime do Tribunal foi pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, que agora será apreciada pelos Ministros da Corte em data ainda não definida.

CFOAB reitera pedido de suspensão das Emendas dos Precatórios

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) reiterou o pedido de suspensão da Emendas Constitucionais n. 113 e n. 114 na ADI 7.064/DF.

Até o momento, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal prestaram informações e requereram seja indeferida a medida cautelar pleiteada e, no mérito, julgada improcedente a ação direta. Outrossim, o Advogado-Geral da União apresentou manifestação e concluiu (i) preliminarmente, pela extinção sem resolução do mérito da ação direta quanto às confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional, diante da ilegitimidade ativa; e (ii) pelo indeferimento da medida cautelar, bem como pela improcedência dos pedidos formulados.

Após a Procuradoria-Geral da República não apresentar manifestação no prazo estipulado pela Relatora, o CFOAB, no dia 29/03/2022, peticionou nos autos com o intuito de reiterar o pedido de decisão liminar em razão da redução do prazo para inscrição dos precatórios à data de 02/04/2022, novo marco final viabilizador da realização dos pagamentos ao final do ano seguinte. Para o requerente, o período de graça foi desproporcionalmente alargado e agravou o descompasso já existente entre a posição processual da Fazenda Pública e a do particular que contra ela litiga. Ante esse novo cenário, apenas os precatórios apresentados até o dia 2 de abril de cada ano terão seus valores incluídos no orçamento do ano seguinte para seu pagamento.

Segunda Turma

Pleno decide que vedação de compensação por estimativa de 2ª Turma do STF reitera posicionamento pela inaplicabilidade do caso Matary aos processos com títulos judiciais transitados em julgado

Em acórdão publicado recentemente, no bojo do ARE 1.259.050/DF, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reiterou a inaplicabilidade do decidido no ARE 884.325/DF (caso Usina Matary S/A) aos processos com títulos judiciais transitados em julgado.

No caso analisado pela Turma, o Tribunal a quo delimitou que a discussão envolvia apenas a atualização monetária do valor exequendo e que não cabe, em sede de embargos à execução, a rediscussão da coisa julgada. Nas razões recursais, a União alegava que o título judicial carecia dos requisitos de exigibilidade e de liquidez, sem os quais não seria possível instaurar o processo satisfativo. E, ainda, a necessidade de se distinguir o an debeatur do quantum debeatur, pois não se poderia considerar líquida uma decisão que simplesmente reconhece haver uma diferença entre os valores fixados pelo governo à época e aqueles apurados pela FGV, já que a diferença apenas se refere ao an debeatur, apurável em sede de liquidação de sentença.

À vista disso, o entendimento unânime do colegiado foi no sentido de que não se aplica o decidido no julgamento do tema 826 da repercussão geral na medida em que a realização da prova pericial, na hipótese levantada pelo julgado, visa à solução da contenda quanto à existência do dever de indenizar do Estado, o que não se mostra passível de rediscussão em sede de embargos à execução, ou seja, após a consolidação do título executivo judicial formado na fase de conhecimento a reconhecer a obrigação.

Na mesma linha, o Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão monocrática nos autos do ARE 1.312.127/DF e tornou sem efeito a anterior, que determinara a devolução dos autos à origem com base no tema 826. O Ministro consignou que não há que se falar de liquidação de sentença, mas sim de meros cálculos de atualização dos valores apurados pela perícia, momento em que não cabe alterar o julgado exequendo e rediscutir a coisa julgada.

Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção

Primeira Seção define que incide IRPJ e CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA

Em sessão realizada no dia 23/03/2022, a Primeira Seção do STJ, por maioria, pacificou o dissídio jurisprudencial existente entre as Turmas de Direito Público e reconheceu a legalidade da inclusão dos créditos do REINTEGRA nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, antes da vigência da MP nº 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014. O tema foi analisado nos Embargos de Divergência ns. 1.879.111/RS e 1.901.475/RS, de relatoria dos Ministros Gurgel de Faria e Herman Benjamin, respetivamente.

Em conjunto, os relatores mantiveram o entendimento da 2ª Turma do STJ, a favor da Fazenda Nacional, no sentido de ser legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica.

Restaram vencidos os Ministros Regina Helena Costa, Manoel Erhardt e Benedito Gonçalves, tendo em vista que, para eles, os valores correspondentes ao ressarcimento do REINTEGRA não podem legitimamente compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que não representam lucro.

A partir de novembro/2014, a Lei n. 13.043/2014 passou a excluir a tributação do IRPJ e da CSLL nessa hipótese.

Primeira Turma

Primeira Turma define que ganhos obtidos por meios de incentivos fiscais de ICMS, ainda que não instituídos como crédito presumido, não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no dia 08/03/2022, finalizou o julgamento do Recurso Especial n. 1.222.547/RS e entendeu que ganhos obtidos por meio de incentivos fiscais de ICMS, ainda que não por meio de crédito presumido, mas envolvendo meios diversos (no caso, mediante a quitação de financiamento de longo prazo sem correção e juros), não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Após pedido de vista do Min. Gurgel de Faria, a Turma deu provimento ao Recurso Especial da Empresa por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, Min. Regina Helena Costa, no sentido de que a tributação federal de incentivo fiscal estadual fere o Pacto federativo.

Assim, a Seção reiterou o entendimento já fixado no julgamento do EREsp n° 1.517.492 – de discussão correlata: “a pretensão de enquadramento dos créditos presumidos de ICMS numa ou noutra categoria de subvenção não tem o condão de interferir – menos ainda de elidir – a fundamentação adotada pelo acórdão embargado, calcada na ofensa ao princípio federativo”.

Segunda Turma

Segunda Turma nega suspensão temporária de vencimento e postergação de prazo para pagamento de prestações de parcelamentos de tributos estaduais em razão da crise econômica gerada pela pandemia da Covid-19

Na sessão realizada no dia 15/03/2022, a Segunda Turma do STJ negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança nº 67.443/ES do contribuinte e manteve o acórdão do tribunal de origem ao concluir que, à falta de legislação estadual específica que conceda o direito à postergação do vencimento de tributos ou à suspensão da exigibilidade das prestações dos parcelamentos, não há como se estender os efeitos de normas aplicáveis no âmbito dos tributos federais ou do Simples Nacional, ou mesmo benefícios concedidos por outro Estado da Federação, aos impostos devidos pelo impetrante ao Estado do Espírito Santo.

Na ocasião, o Colegiado adotou o entendimento firmado pelo STF, no bojo da Suspensão de Segurança n° 5.363, no sentido de que “A suspensão da exigibilidade de tributos, ainda que parcial, e a dilação dos prazos para seu pagamento impostos por decisões judiciais implicam a desarticulação da gestão da política tributária estatal e acarretam sério risco de lesão à ordem e à economia públicas”.

Normativo

Congresso Nacional publica Lei Complementar que define os combustíveis sobre os quais incidirá ICMS uma única vez

O Congresso Nacional publicou, em 11/03/2022, a Lei Complementar n. 192/2022 que prevê que o ICMS incidirá uma única vez, com alíquota única em âmbito nacional, sobre os seguintes combustíveis: gasolina e etanol anidro combustível; diesel e biodiesel; e gás liquefeito de petróleo.

Governo Federal zera Imposto de Importação sobre açúcar e etanol

A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) publicou, em 23/03/2022, a Resolução 317/2022 que reduziu a zero a taxa de importação do açúcar e do etanol, dentre outros produtos da cesta básica até 31/12/2022. A alíquota anterior era de 14,4% para o açúcar e 18% para o etanol. O corte no imposto do etanol visa provocar uma redução no preço da gasolina.

Além disso, a CAMEX aprovou a redução em mais de 10% do Imposto de Importação sobre bens de capital – máquinas e equipamentos usados na indústria – e sobre bens de informática e de telecomunicação.

Congresso Nacional institui Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional – RELP

O Congresso Nacional editou a Lei Complementar n. 193/2022, publicada em 18/03/2022, que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional – RELP. As microempresas e empresas de pequeno porte podem aderir ao programa, desde que optantes pelo Simples Nacional.

Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do RELP os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional, desde que vencidos até fevereiro de 2022.

A adesão pode ser feita até o dia 29/04/2022 perante o órgão responsável pela administração da dívida e o deferimento da adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.

Governo Federal reduz a zero a alíquota do IOF sobre determinadas operações de crédito

A Presidência da República publicou, em 17/03/2022, o Decreto n. 11.000/2022 que reduz a zero as alíquotas do IOF incidentes sobre algumas operações de crédito, a saber: (i) destinada ao financiamento de projetos de infraestrutura de logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal; (ii) contratada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, destinada à cobertura, total ou parcial, de déficit e de antecipação de receita, incorridas pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica; (iii) contratada pela CCEE, destinada à cobertura, total ou parcial, de custos incorridos pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica. A redução se aplica somente aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2022.

Oportunidades

Possibilidade de propositura de ação para restituir valores pagos a título de Imposto de Renda sem dedução do benefício fiscal da depreciação acelerada

Em 22/02/2022, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) publicou acórdão que declarou o direito de contribuintes abaterem do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL as despesas com aquisição de ativos naturais que se esgotam na exploração da atividade, como recursos florestais (dentre eles, a cana de açúcar).

Os conselheiros estenderam o benefício fiscal chamado de “depreciação acelerada incentivada” para todos os ativos do produtor rural.  Os custos podem ser deduzidos integralmente no próprio ano da aquisição do bem, o que gera redução imediata do lucro a ser tributado.

A depreciação acelerada está prevista no artigo 6º da Medida Provisória nº 2.159-70/2001, segundo o qual “os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição”.

Assim, é cabível o ajuizamento de ação judicial com vistas a assegurar a restituição de valores pagos a título de IR e CSLL sem a dedução do benefício fiscal.